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Uma análise sobre os incentivos fiscais como mediadores das práticas sustentáveis.

  • Foto do escritor: Juliana Sisson
    Juliana Sisson
  • 25 de mar.
  • 5 min de leitura

Atualizado: 25 de nov.


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Com o aumento populacional e o avanço da urbanização no início do século XX, o desenvolvimento social e econômico evoluiu junto à poluição e à degradação ambiental com poucas medidas sendo tomadas para minimizar os impactos causados especialmente pelas atividades industriais [1] e da construção civil. Nesse contexto, observamos uma crescente no interesse pelo planejamento de cidades mais sustentáveis e na adoção de políticas públicas que gerem alternativas suficientes à transformação ambiental decorrente destas atividades. De modo geral, as questões ambientais vêm sendo tratadas com maior atenção e com reconhecimento de que os recursos naturais são esgotáveis e que se faz necessária a adoção de medidas sustentáveis para suprir a atual demanda de consumo.


Muito embora nas últimas quatro décadas tenham existido inúmeras Conferências Internacionais voltadas as questões ambientais, nenhuma logrou êxito no que tange ao aspecto de uma solução para os problemas relacionados ao meio ambiente [2]. No que tange a aplicação prática destes recursos, há de se entender que o sucesso desta transformação socioeconômica ocorrerá à medida que estes benefícios ocorram de forma ampla, em todos os planos da sociedade, desde as grandes empresas até o cidadão.


Bem se sabe que a maior fonte de renda dos Estados Fiscais é arrecadada por meio de tributos [3], o que torna nítida a possibilidade de uma forte relação entre a tributação e a conduta social, produzindo efeito sobre o comportamento dos particulares no fomento à transição de uma economia tradicional para outra, tida como verde, prova disso é que a tributação é um instrumento útil para reduzir o impacto ambiental das atividades humanas e estimular o desenvolvimento e adoção de tecnologias ambientalmente sustentáveis [4].


Considerando que o estágio atual de crise ambiental exige medidas efetivas, nos últimos anos temos observado uma forte intervenção estatal sobre o domínio econômico com o intuito de corrigir as falhas decorridas do hiato de tempo omisso, criando políticas econômicas voltadas à incorporação da defesa do meio ambiente. Tudo indica que maiores taxas, fomentam incentivos para a adoção de tecnologias menos poluentes, da mesma forma que a promoção de benefícios fiscais ou a redução da tributação incentiva práticas mais ecológicas [5]. Esta relação, portanto, é estabelecida na proporcionalidade entre a taxação sobre as atividades potencialmente poluidoras e a concessão de incentivos fiscais para aquelas que contribuem para minimizar os efeitos negativos de suas atividades, similarmente ao que ocorre nos princípios ambientais (Brandão, 2013):


1.  Princípio do poluidor-pagador: o princípio do poluidor-pagador propõe a internalização dos prejuízos ambientais causados por ele próprio, evitando-se que a sociedade e o Poder Público sejam onerados pela consequência dos atos;

2.  Princípio da prevenção e da precaução: defende a ideia da adoção de medidas preventivas que possam reverter as degradações ambientais ou inibir atividades poluentes;

3.  Princípio do protetor-recebedor: estimula a compensação financeira como incentivo às ações e condutas de proteção ambiental àqueles que adotam medidas individuais em prol da comunidade.  


Por outro lado, a adoção de incentivos fiscais alinhados à preservação ambiental são estratégias já desenvolvidas em diversas cidades no Brasil, o IPTU Verde, o ICMS Ecológico, a Certificação de Sustentabilidade, entre outros exemplos, constituem medidas de política urbana que visam estimular o desenvolvimento de ações ambientalmente sustentáveis a medida que promovem a preservação dos recursos naturais através da concessão de descontos progressivos quando da utilização de tecnologias capazes de auxiliar no desempenho da manutenção do meio ambiente. Tais incentivos servem para estimular ações ou comportamentos benéficos à coletividade, podendo ocorrer via programas federais, estaduais ou municipais, não somente com fins arrecadatórios, mas também com objetivos sociais, econômicos e ambientais expondo um caráter extrafiscal, fundamentado pelo Estatuto das Cidades e, inclusive, pela Constituição Federal [6]. Portanto, os incentivos fiscais são hipóteses de renúncias de receitas públicas que, em geral, trazem benefícios aos contribuintes (Paula Junior et al., 2019).  


Finalmente, é mister perceber que os valores de investimentos não devem ser superiores aos benefícios previstos, especialmente para a fatia da população cuja renda ou classe social não tenha a capacidade de absorver os custos decorrentes da implantação de equipamentos de alta tecnologia. Caso contrário, poucas incorporadoras, condomínios e cidadãos buscarão os incentivos, de modo que a lei terá caráter meramente especulativo, sem a capacidade de alcançar efetivamente os objetivos desejados. Da mesma forma, há de se estudar ainda um revisão jurídica que permita a inclusão de outras formas de incentivo voltadas à incorporação de ações que tenham a capacidade de extrair resultados relevantes em termos de sustentabilidade e que atendam positivamente todas as parcelas da sociedade, como por exemplo a remuneração do excedente de energia produzida nas residências por placas fotovoltaicas, a reutilização de materiais oriundos dos processos de construção ou demolição e até mesmo a concessão de benefícios específicos para veículos elétricos.


Seguramente, a adoção de políticas públicas mais simples e acessíveis, que visem a redução da degradação ambiental de forma ampla e coerente contribui significativamente para o que está em risco, que tipo de sociedade queremos no futuro e como prover fontes de energia suficientes e de qualidade para o crescimento sustentado e ambientalmente sustentável do país.



NOTAS


[1] Paula Junior, D. de.,Vazquez, G. H., & Santos, E. C. M. dos. Incentivos fiscais verdes: o “IPTU Verde” e o “ICMS Ecológico” – Revista Nacional de Gerenciamento de Cidades, V. 07, n.45], 2019.

[2] BRANDÃO, Renata Figueiredo. Incentivo Fiscal ambiental: Parâmetros e limites para sua instituição à luz da Constituição Federal de 1988. [Tese de doutorado] USP, 2013.

[3] Segundo a Constituição, em primeiro lugar vêm as receitas de impostos municipais: IPTU, ITBI e ISS. Além destes, é garantido o repasse de 25% da arrecadação do ICMS e 50% dos recursos provenientes do IPVA pelo Estado aos municípios. E, ainda, ¼ dos 10% da arrecadação do IPI recebido pela União. Fonte: Agência Senado.

[4] Negri, Fernanda de. Política tributária e incentivo a tecnologias sustentáveis: o Brasil na contramão? - 2022, IPEA. Governo Federal.

[5] OECD 20100

[6] O Art. 151 da Constituição Federal, determina que o tratamento seja uniforme quanto aos tributos da União, contudo, admite “a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país”.



REFERÊNCIAS


BRANDÃO, Renata Figueiredo. Incentivo Fiscal ambiental: Parâmetros e limites para sua instituição à luz da Constituição Federal de 1988. [Tese de doutorado] USP, 2013.

BUCHUETI, R. S., GOMES, C. M., KNEIPP, J. M., MOTKE, F. D., & DA COSTA, C. R. R. Cidades Sustentáveis no Contexto Brasileiro: A Importância do Planejamento para o Desenvolvimento Urbano Sustentável. In XIX ENGEMA, 2019.

PAULA JUNIOR, D. de,VAZQUEZ, G. H., & SANTOS, E. C. M. dos. Incentivos fiscais verdes: o “IPTU Verde” e o “ICMS Ecológico” – Revista Nacional de Gerenciamento de Cidades, V. 07, n.45, 2019.

LEITE JUNIOR, Hamilton de França. Incentivos fiscais oferecidos pelo governo estimulam boas práticas construtivas. Revista digital AECWeb, 2023. Disponível em https://www.aecweb.com.br/revista/materias/incentivos-fiscais-oferecidos-pelo-governo-estimulam-boas-praticas-construtivas/12511

OECD (2010), Taxation, Innovation and the Environment, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264087637-en. Acesso em 24 de junho de 2023.


BRASIL. Constituição Federal de 1988.

_______. Lei 10.257/2001 - Institui o Estatuto da Cidade.

_______. Lei 6.938/81- Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

_______. Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997.








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