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Licenciamento Ambiental: Uma Análise Acerca do Desenvolvimento Sustentável e Econômico, Com Base na Resolução Consema n.º 455/2021 e Lei Estadual n.º 15.434/2020

  • Foto do escritor: Pryscilla Zamberlan
    Pryscilla Zamberlan
  • 12 de mar.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 25 de nov.


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O licenciamento ambiental é uma das formas de exercício do poder de polícia ou do direito administrativo ordenador no âmbito da proteção e conservação dos ecossistemas [1]. É através dele que se permitirá ou não a instalação e operação de determinadas atividades, de forma a tentar eliminar ou minimizar danos ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, garantir o desenvolvimento social e econômico do país.


Ordinariamente, são três as formas de licenciamento, deferidas em uma sequência estabelecida pela Resolução CONAMA de 237/97 e, posteriormente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei Estadual n.º 15.434/2020 – Código Estadual do Meio Ambiente: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Essas modalidades de licenças ambientais são direcionadas para atividades que utilizam diretamente recursos naturais, tais como: solo, árvores, animais, mineração, agropecuária, pesca, bem como empreendimentos com atividades consideradas poluidoras, não só por extraírem recursos naturais diretamente do meio ambiente, mas por produzirem resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, e obras de infraestrutura que provocam degradação do meio ambiente [2].


Contudo, apesar de sabermos da importância do licenciamento ambiental para um desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável, de acordo com o estabelecido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [3], o regramento é visto como um grande entrave de ordem institucional, legal e técnica ao seu correto funcionamento, levando à constante necessidade de aperfeiçoamento do sistema, tornando-o mais transparente, ágil e eficaz [4].

Com isso, pode-se verificar que o licenciamento ambiental há muito tempo vem passando por desafios, destacando-se o período entre os anos de 2009 e 2015, no qual inúmeros atos normativos foram lançados, além da Lei Complementar n.º 140/2011, sem que isso tenha afastada a má fama do licenciamento [5] [6]. 


O Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC) foi estruturado no intuito de simplificar o licenciamento das atividades elencadas como efetiva ou potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, tendo em vista sua baixa complexidade e conhecimento prévio de seus riscos e impactos ambientais pelos órgãos licenciadores [7]. Porém, apesar de ter previsão normativa em 10 Estados do Brasil, no caso do Estado de Santa Catarina, o qual foi o pioneiro, por meio da Lei nº 14.675/2009 e da Resolução CONSEMA nº 98/2017 [8], ainda gera polêmicas.


Salienta-se que o LAC não é “autolicenciamento”, uma vez que há fiscalização e a necessidade de envio das informações relevantes sobre a atividade potencialmente poluidora. Esta modalidade de licenciamento autoriza em um só documento a instalação, a operação de empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, bem como a inclusão das características ambientais da área de implantação, culminando na celeridade do processo administrativo e na implementação dos empreendimentos enquadrados nessa modalidade.


Para que o desenvolvimento sustentável possa harmonizar a tensão entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, o meio ambiente não deve ser visto como mera fonte de recursos para que a atividade econômica possa ocorrer e depositar seus subprodutos. É fundamental incorporar sua degradação como externalidade negativa do processo econômico, para que se possa calcular o custo ecológico do desenvolvimento econômico, não reduzindo, entretanto, o meio ambiente a fator de cálculo a ser internalizado no sistema de preços, desvirtuando a essência do princípio do poluidor-pagador.


Assim, considerando todo o exposto, percebe-se que é de suma importância que o licenciamento ambiental deixe de ser visto por muitos empreendedores como um obstáculo e passe a ser visto como instrumento de efetivação do modelo de Estado Socioambiental e Democrático de Direito preconizado pela Constituição de 1988, inclusive com a compreensão de que o atual modelo econômico tradicional do país não considera o meio ambiente, mas apenas os ganhos com a produtividade, ignorando o fato de que nenhuma atividade econômica será viável se a natureza fornecedora dos recursos materiais e energéticos estiver comprometida.



NOTAS


[1] HEINEN, Juliano – Licenciamento por Adesão e Compromisso: Regulação para a Sustentabilidade Ambiental e Econômica.

[3] Constituição Federal de 1988 - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[4] DE OLIVEIRA, Maurílio José e HENKES, Jairo Afonso – Licenciamento Ambiental: Uma análise sobre a morosidade dos órgãos públicos e suas consequências.

[5] Hoffmann RM. Gargalos do licenciamento ambiental federal no Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, jul. 2015.

[6] Cota L. Desafios do licenciamento ambiental. Instituto Minere. 2020.

[7] Resolução CONSEMA n.º 455/2021.

[8] HEINEN, Juliano – Licenciamento por Adesão e Compromisso: Regulação para a Sustentabilidade Ambiental e Econômica.




REFERÊNCIAS


 

HEINEN, Juliano – Licenciamento por Adesão e Compromisso: Regulação para a Sustentabilidade Ambiental e Econômica.

 

DE OLIVEIRA, Maurílio José e HENKES, Jairo Afonso – Licenciamento Ambiental: Uma análise sobre a morosidade dos órgãos públicos e suas consequências.

 

Hoffmann RM. Gargalos do licenciamento ambiental federal no Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, jul. 2015.

 

Cota L. Desafios do licenciamento ambiental. Instituto Minere. 2020.






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