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Responsabilidade Civil Ambiental: Uma análise da importância do licenciamento ambiental, com base na Lei N.º 6.938/1981.

  • Foto do escritor: Pryscilla Zamberlan
    Pryscilla Zamberlan
  • 29 de abr.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 25 de nov.



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A questão ambiental é um tema cada vez mais relevante na sociedade atual. Com o aumento da consciência sobre a importância de preservar o meio ambiente, surge também a necessidade de se estabelecer medidas legais que garantam a proteção e responsabilidade em relação ao ambiente.


Já há algum tempo, a consciência mundial no que tange ao meio ambiente, vem se modificando, bem como se readequando às novas condições ambientais, e, de forma gradativa, vem sendo apresentadas no nosso cotidiano. As mudanças ocorreram devido à preocupação em tutelar o meio ambiente sendo internalizadas em nosso país, por meio da promulgação da Constituição Federal de 1988, que traz em seu artigo 225 e seus parágrafos, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser um direito fundamental, de interesse difuso, bem como merecedor da atenção do Poder Público e da coletividade [1].


A Lei n.º 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é um divisor de águas na responsabilização ambiental no Brasil. Ela trouxe inovações na responsabilidade ambiental, introduzindo novos conceitos e paradigmas, o que elevou o meio ambiente a um bem autonomamente protegido [2].


Nesse contexto, a Responsabilidade Civil Ambiental ganha destaque como um instrumento jurídico que busca garantir a reparação de danos causados ao meio ambiente, resultantes de atividades humanas. A Lei n. ° 6.938/1981 estabelece as diretrizes e os princípios básicos da Política Nacional do Meio Ambiente e confere subsídios para a análise da importância do Licenciamento Ambiental no contexto da Responsabilidade Civil Ambiental.


Uma das bases dessa legislação é o princípio do Poluidor Pagador, que estabelece que aquele que causa danos ao meio ambiente é responsável por arcar com os custos da recuperação ou compensação. Assim, os responsáveis diretospelas atividades causadoras de degradação ambiental são obrigados a reparar os danos causados.


Porém, é importante ressaltar que a Responsabilidade Civil Ambiental não se restringe apenas aos responsáveis diretos. Ela também se estende aos responsáveis indiretos, que são aqueles que, mesmo sendo os causadores diretos do dano, tem alguma relação com a atividade poluidora e podem ser considerados corresponsáveis.

Com base nesse princípio qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que, direta ou indiretamente cause qualquer tipo de degradação ambiental vai ser o obrigado a reparar o dano causado; isso também significa que, quem lucra com determinada atividade também deve responder pelos riscos e ônus delas resultantes, de modo que se evite uma socialização das perdas e uma privatização dos lucros[1].

Nesse sentido, o Licenciamento Ambiental se mostra fundamental como um mecanismo de controle e prevenção de danos ambientais. Trata-se de um processo administrativo que analisa impactos ambientais gerados por uma determinada atividade e estabelece as condições para que a atividade seja realizada de forma sustentável.


Ao exigir o Licenciamento Ambiental, a lei busca garantir que as atividades sejam desenvolvidas considerando os princípios da sustentabilidade e as necessidades de proteção ambiental. Dessa forma, o licenciamento contribui diretamente para a preservação de danos e para a manutenção de um ambiente equilibrado.


Além disso, o Licenciamento Ambiental também é uma ferramenta de responsabilidade civil indireta. Ao exigir a análise prévia dos impactos ambientais, a lei torna o empreendedor também corresponsável pelos danos que possam ser causados durante a realização de sua atividade.

Assim, o licenciamento não apenas evita a ocorrência de danos, mas também estabelece as bases para a reparação, caso ocorram.

Logo, a análise do Licenciamento Ambiental com base na Lei n.º 6.938/1981 mostra-se essencial para que seja garantida uma responsabilidade civil ambiental efetiva. Entender a importância dessa ferramenta de controle e prevenção de danos é fundamental para que se possa assegurar a sustentabilidade e a proteção do meio ambiente.


No entanto, é importante ressaltar que a eficácia do licenciamento ambiental depende de sua correta implementação e fiscalização. De nada adianta ter leis e normas rigorosas se não houver uma atuação efetiva dos órgãos ambientais responsáveis pela concessão e acompanhamento das licenças ambientais.


Em suma, a responsabilidade civil ambiental é um instrumento legal que busca garantir a proteção do meio ambiente e a reparação de danos causados por atividades humanas. Nesse contexto, o Licenciamento Ambiental desempenha um papel fundamental, estabelecendo as bases para a prevenção e a responsabilização em relação aos danos ambientais. Com base na referida Lei, é possível compreender a importância desse processo e assegurar um ambiente equilibrado e sustentável para as presentes e futuras gerações.



NOTAS


[1] AMORIM, Nayara Caetano Paes e BRANQUINHO, Priscila Rodrigues – Responsabilidade Civil Ambiental.

[2] KOHL, Paulo Roberto – Entenda quando se configura a responsabilidade civil ambiental - https://www.aurum.com.br/blog/responsabilidade-civil-ambiental/

[3] Lei nº 6.938/81 artigo 4º, inciso VII.




REFERÊNCIAS


Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da]República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 20 out. 2018.


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em: 26 de setembro de 2017.


RIO DE JANEIRO. Ministério do Meio ambiente. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento 14 de junho de 1982. Disponível em: <http://www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/agenda21/Declaracao_Rio_Meio_Ambien te_Desenvolvimento.pdf>. Acesso em: 15 maio 2019.


SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 3. ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2000.


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