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O direito dos animais e o caso das experimentações científicas.

  • Foto do escritor: Juliana Sisson
    Juliana Sisson
  • 22 de abr.
  • 5 min de leitura

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Cada vez mais, a sociedade reconhece a importância de se pensar em alternativas para minimizar a dor e o sofrimento dos animais. Há um consenso filosófico, social, cultural e jurídico de que o animal não-humano precisa ter reconhecida a sua natureza de ser vivo sensível, adotando-lhe o ordenamento jurídico de um verdadeiro Estatuto, não podendo mais ser considerado como simples “peça de mobiliário”. Esse conceito baseia-se na ideia de que os animais têm a capacidade de sentir dor, prazer e sofrimento, o que implica uma responsabilidade ética de protegê-los de danos desnecessários e garantir seu bem-estar. Durante o século XX, o movimento pelos direitos dos animais cresceu em todo o mundo, impulsionado por ativistas, cientistas, intelectuais e organizações que buscavam abordar questões éticas e práticas relacionadas à exploração dos animais.


No aspecto normativo e documental o feito mais louvável quanto à proteção dos animais é a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 1978, com reconhecimento do valor da vida de todo ser vivo, de sua dignidade, respeito e integridade dos animais. Em termos cronológicos, é possível estabelecer três fases distintas relacionadas ao Direito ambiental brasileiro [1] destacando-se a Constituição Federal de 1988 onde em seu artigo 225 proíbe os atos de crueldade contra os animai e a Lei nº 9605 de 1998 que define os Crimes Ambientais, além de algumas leis esparsas e outras pontuais políticas públicas, demonstrando o interesse crescente pelos direitos dos animais.


A discussão quanto ao status moral dos animais e o direito dos homens de utilizá-los em seu benefício - provocando seu sofrimento - atravessou séculos de história e permanece latente até hoje. O homem como ser racional tem dever e obrigação para com os animais, entretanto muitos conflitos de interesses ainda ocorrem envolvendo estes seres – especialmente aqueles que envolvem questões econômicas, o caminho e a luta por seus direitos ainda é tímido, não obstante, muitos avanços são notados, e cada vez mais o homem adquire consciência de seu dever em relação às demais espécies.


A utilização de animais em experimentos científicos remonta ao século V A.C., bem se sabe que as investigações na área da saúde são realizadas há mais de dois mil anos, especialmente no que tange aos aspectos didáticos da evolução da medicina [2], permitindo muitos avanços, sobretudo na área da saúde, cujos resultados foram obtidos com exemplos animais. Por outro lado, no atual modelo de pesquisa, os sujeitos da experimentação são prejudicados sem que se pretenda qualquer benefício para eles, em vez disso, a intenção é obter informações que proporcionem à outras espécies, de modo que não existe um método específico de utilização que não implique em algum tipo de maleficio para o animal cobaia.


No Brasil, a Lei Arouca estabelece os procedimentos para o uso científico de animais, visando garantir o mínimo de conforto e higiene nos cativeiros e amparar os animais em casos de abusos e maus tratos, impondo limites nos procedimentos de estudos científicos. Mesmo não tendo os 3R [3] em nenhuma parte do texto, criou o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA que abriga como princípios éticos a aplicação do conceito de Replacement, Reducement e Refinement: a substituição de vertebrados por seres não sencientes, a redução ao mínimo possível de animais no experimento e o refinamento no desconforto provocado ao animal durante o experimento que deve ser minimizado ao máximo.


Para Ataíde Junior (2022) um dos princípios do Direito Animal, é o da Substituição, ou seja, sempre que a Ciência aprovar um novo método científico que substitua os animais na pesquisa, esse novo método passa a ser obrigatório para todos os cientistas [4]. De outra banda, animais com consciência altamente refinada não devem, em hipótese alguma, serem submetidos a experimentações científicas, sendo inadmissível inclusive os testes de cosméticos em animais vivos.

Resta claro, portanto, que os direitos dos animais assegurados na Constituição Federal são violados nos procedimentos de ensino científico e pesquisa por mais que estejam regulamentados [5]. É inegável que no passado, as pesquisas com animais trouxeram benefícios para a raça humana, para o desenvolvimento da ciência e de novas tecnologias, principalmente na área da saúde. No entanto o uso de animais em atividades científicas deve ser substituído, o máximo possível, por medidas alternativas.

O respeito à vida que dignifica o animal como merecedor de considerações morais, e a tolerância que traz consigo a possibilidade de manter a realização de experimentos que possibilitem a evolução da ciência e da tecnologia está o ponto crucial das questões éticas relacionadas ao uso de animais como objeto de experimentações científicas: é essa a forma de progresso científico que nós queremos? Um progresso baseado na dor e sofrimento de uma espécie sobre as demais? É como diz o ditado: “Quanto mais eu conheço a espécie humana, mais eu gosto do meu cachorro”. 




NOTAS


[1] LEVAI, Laerte F. descreve as seguintes fases: a embrionária- antiga, a heroica – intermediária e a consolidadora – contemporânea. O autor acredita que uma ordem cronológica evidenciou as contradições de uma legislação arcaica que favorecia não somente a exploração animal como também estimulava o hábito cultural da caça. Somente a partir da década de 1990, através do Ministério Público a evolução legislativa permitiu uma defesa mais eficaz com a sistematização das leis de tutela ao meio ambiente e a noção do Direito Animal começa a se firmar.

[2] Hipócrates, Aristóteles, Galeno e inúmeros outros pensadores antigos realizavam estudos de observação e comparativos entre órgãos humanos e de animais.

[3] RUSSELL, WMS; BURCH, RL. The Principles of Humane Experimental Technique. Methuen, Londres, 1959

[4] ATAÍDE JUNIOR, Dr. Vicente de Paula. Portal de notícias da Justiça Federal da 4ª Região, 2022.

[5] Segundo DALBEN e EMMEL pode-se dizer que não há coerência nos interesses almejados pela Constituição Federativa da República do Brasil nos termos do artigo 225, §2º, VII e a lei Arouca, visto que a lei não supre as necessidades dos animais nos procedimentos de vivissecção.






REFERÊNCIAS


DALBEN, Djeisa; EMMEL, JOÃO Luís. A lei Arouca e os direitos dos animais utilizados em experimentos científicos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.4, p. 280-291, 4º Trimestre de 2013.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. Campos do Jordão: Editora Mantiqueira, 2004.

RUSSELL, WMS; BURCH, RL. The Principles of Humane Experimental Technique. Methuen, Londres, 1959

GOMES, Rosangela Ma A.; CHALFUN, Mery. Direito dos animais–um novo e fundamental direito. In: XV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI. 2010

ATAÍDE JUNIOR, Dr. Vicente de Paula. Portal de notícias da Justiça Federal da 4ª Região, 2022.

UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Paris, 1978.

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

_______. Lei 6.938/81- Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

_______. Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.

_______. Lei 5.197/67 – Lei de Proteção à Fauna.









 
 
 

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