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Licenciamento Ambiental: o papel do Estado na prevenção de desastre

  • Foto do escritor: Juliana Sisson
    Juliana Sisson
  • 12 de mar.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 25 de nov.


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Desastres naturais são eventos adversos resultantes de fenômenos naturais intensos que fazem parte da geodinâmica terrestre responsável pela estruturação da paisagem e, geralmente, causam grandes impactos na comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, por vezes agravada pelas atividades antrópicas - tudo aquilo que resulta da atuação humana, e que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios. São distinguidos principalmente em função de sua origem, isto é, da natureza do fenômeno que o desencadeia. A Defesa Civil no Brasil os classifica como naturais ou tecnológicos, considerando que a diferença nesta conceituação é a participação direta ou não do ser humano[1].

Ao longo de sua história o homem utilizou-se indiscriminadamente da natureza, modificando-a e depreciando-a. O meio ambiente era tido como um provedor infinito de recursos necessários à sobrevivência da população e ao enriquecimento de alguns indivíduos. Praticamente não havia regras para a utilização do patrimônio ambiental, como o uso do solo ou água pois não havia preocupação com a escassez dos recursos naturais.


Os problemas ambientais como a concentração de habitações ou a impermeabilização excessiva em áreas inadequadas, a contaminação da água ou do ar, o desmatamento, o descarte indevido de resíduos sólidos e/ou tóxicos, a degradação de áreas de grande vulnerabilidade ambiental, são ações provenientes das intervenções antrópicas no ambiente natural e impactam de forma relevante na qualidade de vida das populações, afetando, entre outros aspectos a saúde, as condições econômicas ou a economia de subsistência das comunidades, por exemplo.

As ações humanas têm repercussão direta na dimensão dos desastres aumentando progressivamente aqueles cujos impactos são - por muitas vezes, irreparáveis[2] e podem ser consideradas consequência do intenso processo de urbanização que levou ao crescimento desordenado das cidades em áreas impróprias à ocupação, em sua maioria sem a infraestrutura adequada.


A medida em que o homem começou a perceber a impossibilidade de renovação de uma vasta gama destes bens naturais, passaram a surgir as leis de controle do meio ambiente[3], porém, foi somente a partir da Lei Federal 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que a legislação ambiental brasileira se tornou, de fato, mais efetiva, conceituando, entre outras coisas, o “meio ambiente” e instituindo o Sistema Nacional de Meio Ambiente. O principal objetivo dessa norma é a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental[4] propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.[5] Concomitantemente, a Constituição Federal de 1988 afirma que o Estado tem um papel normativo e regulador fundamental para a sociedade [6] e o Estatuto da Cidade explicita de forma clara uma das diretrizes gerais que devem ser adotadas, que é o direito a uma cidade sustentável, ou seja, um local que permita morar e trabalhar com dignidade humana e qualidade de vida[7].


As leis que tratam do meio ambiente no Brasil estão entre as mais completas e avançadas do mundo. Todas as ações e atividades que são consideradas crimes ambientais podem ser punidas com multas, seja para pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, a raiz do problema ainda decorre da ausência ou da ineficácia da fiscalização por parte do órgão regulador, vamos além, o Poder Público em todas as suas esferas, tem o dever de realizar diagnósticos prévios e projetos que efetivamente minimizem as causas fundamentais dos problemas ambientais.


Isto posto, observamos que a prevenção e mitigação dos desastres naturais não é unilateral e envolve a sociedade de forma ampla e coletiva começando pela educação ambiental da população cujo reflexo é visto ao longo de gerações, e através do agente estatal os pilares básicos das políticas públicas essenciais voltadas ao planejamento territorial sustentável, que nesse aspecto, é indispensável e deve ser priorizada. E ainda, de forma mais relevante, o fator Poder Público cujo efetivo dever é agir de modo prévio, com controle, fiscalização, exigência de estudos, medidas mitigadoras de impacto e/ou compensação, ao decidir o exercício de determinadas atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de degradação do meio ambiente.




NOTAS


[1] COBRADE - Codificação Brasileira de Desastres; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

[2] Por exemplo, o grave desastre ambiental de Mariana, causado pelo rompimento de uma barragem da Samarco, em Minas Gerais. A lama de resíduos tóxico, com alto grau de concentração de elementos químicos cancerígenos, contaminou e pode matar o Rio Doce, e já avançou por diversas áreas de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia, alcançando o mar.

[3] No Brasil, pode-se citar o Código Florestal (Decreto 23.793/34, revogado pela Lei 4.771/65, que passou a regular a matéria), o Código de Águas (Decreto 24.643/34), o Código de Minas (Decreto-lei 1.985/40), o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/67), o Código de Pesca (Decreto-lei 221/67). MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

[4] Entende-se por qualidade ambiental: “A expressão das condições e dos requisitos básicos que um ecossistema detém, de natureza física, química, biológica, social, econômica, tecnológica e política, resultantes da dinâmica dos mecanismos de adaptação e dos mecanismos de autossuperação dos ecossistemas”. Tauk - 1991.

[5] Programa Nacional de Capacitação de gestores ambientais: licenciamento ambiental / Ministério do Meio Ambiente. – Brasília: MMA, 2009.

[6] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (BRASIL, 1988)

[7] Art. 2º, Inciso I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (BRASIL, 2001).




REFERÊNCIAS


TAUK, Sâmia Maria. Análise ambiental: uma visão multidisciplinar. Editora UNESP, 1991.

CARVALHO, Michelle Aurélio de. Os Desafios do licenciamento ambiental municipal. Faculdade de Direito de Campos,

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

_______. Lei 10.257/2001 - Institui o Estatuto da Cidade.

_______. Lei 6.938/81- Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

_______. Ministério do Meio Ambiente: Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais, 2009.

_______. Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997.

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